STJ entende que enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo
Direito Processual Civil
A 3ª Turma do STJ, por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no CPC/2015, art. 876, não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.
De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.
Para a Ministra, mesmo que o CPC/2015, art. 878 diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será "reaberta" se as tentativas de alienação forem frustradas, "isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado".
No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.041.861
Fonte: STJ
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