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Mostrando postagens de agosto 3, 2023

Responsabilidade pela Divulgação de Mensagens de Aplicativo de Mensagens

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  No julgamento do  Recurso Especial 1.903.273 , a Terceira Turma concluiu que  a divulgação de conversas de WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito  e pode resultar em responsabilização civil, salvo nos casos em que a divulgação se deu com o intuito de preservar direito daquele que as recebeu. No entender dos ministros, as conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das telecomunicações, sendo imprescindível o consentimento dos interlocutores ou autorização judicial para eventual divulgação. No caso concreto, concluiu-se que o interlocutor responsável pela divulgação do conteúdo das mensagens não teve intenção de defender direito próprio mas, tão somente, de expor as manifestações dos outros membros do grupo, razão pela qual foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais àqueles que se sentiram lesados. Efeito vinculante:  não, o julgado vincula apenas as partes envolvidas. Parecer da Anvisa e patent...

STJ valida Contrato de Franquia, não assinado pela Franqueada

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  De acordo com entendimento da Terceira Turma, é válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo . A relatora do Recurso Especial 1.881.149 , ministra Nancy Andrighi, frisou que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da liberdade de forma ( artigo 107 do Código Civil ), razão pela qual, salvo exceção expressa da lei, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio. Na hipótese apreciada pela Corte, restou consignado que, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou a aceitação tácita das partes com as condições acordadas. Ademais, entendeu-se que não cabe alegação de nulidade por vício formal no referido contrato, pois tal ato demonstra comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente, revelando-se abusiva por contrariar a boa-fé objetiva.

Penhora de Bem de Família do Fiador

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  Após o empate de votos dos Ministros, no dia 12 de agosto, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário 1.307.334 , que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial . Atualmente, o julgamento conta com um placar de quatro votos pelo não impedimento para a penhora contra outros quatro votos pelo reconhecimento de violação ao direito de moradia em caso de penhora. No caso concreto, com repercussão geral reconhecida ( Tema 1127 ), o autor da ação contesta decisão que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. O Relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli entenderam que a penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrent...

Autonomia do Banco Central

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  O Plenário do Supremo declarou constitucional a   L ei Complementar nº 179/2021 , que concede   autonomia ao Banco Central (Bacen) , questionada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na   Ação Direta de Inconstitucionalidade 6696 . A Corte, por maioria, entendeu que o trâmite da proposição da lei observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição, tendo em vista que está entre as atribuições do Congresso Nacional, previstas no artigo 48, legislar acerca da moeda, do câmbio e do sistema financeiro. Por ocasião do julgamento, o ministro Nunes Marques afastou a alegação de que a lei retiraria o poder de fiscalização do Estado sobre a atuação dos diretores, pois o órgão continuará sob controle governamental, internamente, pela Controladoria Geral da União (CGU) e, externamente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ainda, na avaliação do Ministro, a autonomia gerada pelos mandatos fixos é analisada intern...

STJ entende que enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

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  Direito Processual Civil A 3ª Turma do STJ, por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no   CPC/2015, art. 876 , não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão. De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem. Para a Ministra, mesmo que o  CPC/2015, art. 878  diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será "reaberta" se as tentativas de alienação forem frustradas, "isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada...

STF declara a inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra

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  O STF, por unanimidade de votos, declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. A tese era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor. De acordo com a decisão, dispositivos do Có digo Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.  Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de ge...