Penhora de Bem de Família do Fiador

 


Após o empate de votos dos Ministros, no dia 12 de agosto, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário 1.307.334, que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Atualmente, o julgamento conta com um placar de quatro votos pelo não impedimento para a penhora contra outros quatro votos pelo reconhecimento de violação ao direito de moradia em caso de penhora.


No caso concreto, com repercussão geral reconhecida (Tema 1127), o autor da ação contesta decisão que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. O Relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli entenderam que a penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Observaram, ainda, que fazer distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofende o princípio da isonomia.

Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber entendem que o bem de família dado em fiança de aluguel comercial é impenhorável e que excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais, esvaziando o direito à moradia. Ademais, a ministra Rosa Weber acrescentou que admitir a penhora do único bem do fiador em nome da promoção da livre iniciativa resultaria na fragilização das normas editadas com o objetivo de preservar a dignidade humana em favor da execução de dívidas.

Efeito vinculante: sim, o julgamento ainda não se encerrou, entretanto, quando finalizado, seus efeitos serão aplicados a todos os casos desta natureza.

Outras notícias e temas relevantes que serão julgados em breve:

1ª turma remete ao Plenário recurso que trata de suspensão de ações decorrentes do Plano Collor I (Reclamação 46.123);
Partidos contestam terceirização da segurança dos portos nacionais (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 870);
STF vai discutir validade do fracionamento da parcela superpreferencial de precatórios (Tema 1.156 da Repercussão Geral – Recurso Extraordinário 1.326.178);
Partido contesta no STF permissão para aquisição de papel-moeda fabricado fora do país (Ação Direta de Inconstitucionalidade 6936).

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