Responsabilidade pela Divulgação de Mensagens de Aplicativo de Mensagens



No julgamento do Recurso Especial 1.903.273, a Terceira Turma concluiu que a divulgação de conversas de WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil, salvo nos casos em que a divulgação se deu com o intuito de preservar direito daquele que as recebeu.

No entender dos ministros, as conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das telecomunicações, sendo imprescindível o consentimento dos interlocutores ou autorização judicial para eventual divulgação.

No caso concreto, concluiu-se que o interlocutor responsável pela divulgação do conteúdo das mensagens não teve intenção de defender direito próprio mas, tão somente, de expor as manifestações dos outros membros do grupo, razão pela qual foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais àqueles que se sentiram lesados.

Efeito vinculante: não, o julgado vincula apenas as partes envolvidas.

Parecer da Anvisa e patente de produtos farmacêuticos

Para a maioria dos ministros integrantes da Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.543.826, a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constitui pressuposto de validade para a concessão de patente de produto ou processo farmacêutico pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão, a partir da Lei 10.196/2001, a concessão de patentes de fármacos foi condicionada à anuência prévia da Anvisa, cujo parecer não é subsídio para a decisão do INPI, mas vinculativo. Isso porque, em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa apurar, antes do INPI, se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.

Efeito vinculante: não, o julgado vincula apenas as partes envolvidas.

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*Com colaboração de Ana Luiza Barros de
Ávila.

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